ARTIGO

Censura e liberdade de impressa

Agostinho Toffoli Tavolaro
10/09/2024 às 13:41.
Atualizado em 10/09/2024 às 14:02

Surpreendeu-nos, a todos os leitores do CORREIO POPULAR, ver ali, na edição do domingo último, na sua capa em letras rubras e garrafais, o carimbo de censura, que vimos estendido na página A2, na coluna XEQUE-MATE,de responsabilidade doeditorialista Carlos Cruz.

Assinante há mais de meio século, do matutino, procurei imediatamente verificar qual o porquê dessa medida extrema, havendo constatado que fora expedida por decisão judicial, deferindo pedido de liminar por vários partidos políticos em ação de impugnação de registro de pesquisa eleitoral sobre as eleições municipais em nossa cidade.

Antes de mais nada comocidadão cônscio da necessidade de proteção dos direitos individuais e coletivos, dentre os quais a liberdade de expressão consagrada no artigo 5º. da nossa Constituição, procurei maiores informações através do acesso ao processo na justiça eleitoral, o que me foi facilitou minha condição de advogado e professor de direito inclusive de direito constitucional há mais de 65 anos (PUCCampinas - Faculdade de Direito Turma Clóvis Beviláqua - 1959) além disso, tocou-me o fato de que Carlos Cruz é, como eu , integrante da ACL - Academia Campinense de Letras a quem estimo e considero por sua integridade moral e capacidade cultural.

Tem a matéria por objeto a publicação pelo Correio dos resultados de uma pesquisa eleitoralanunciada para o domingo transato.

Como cidadão, não posso admitir restrição aos direitos e garantias individuais que nossa Carta Magna garante com todas as letras dentre as quais a liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, IV), e que engloba, como escreve André Ramos Tavares em seu Curso de Direito Constitucional, a liberdade de expressão intelectual, de informação e comunicação, vale dizer, a liberdade de imprensa.

Esta liberdade, a nosso ver, não pode sujeitar-se a censura prévia, como aliás escreveu e muitas vezes de parece olvidado o hoje ministro do STF Alexandre de Moraes, em parágrafo que ora transcrevemos: "O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais. (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional - Atlas, 8ª. Ed. 2011, p.145). Veja-se aí, que excluída não está a responsabilização do autorapós a publicação caso se enquadre nas classificações mencionadas.

O que não se pode admitir, se em uma democracia pretendemos viver, é que se negue e se proíba a divulgação de notícias, documentos e pesquisas eleitorais, que, mesmo a decisão judicial em apreço, determina serão ainda apreciadaspela Corte Eleitoralpara verificar seu conteúdo.

Repulsa assim, merece a censura aplicada.

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