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Limeira: STF manda soltar acusado de crime ambiental

Auxiliar de serviços gerais ficou preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança, conduta que foi considerada abusiva pela ministra Rosa Weber

Estadão Conteudo
Estadão Conteúdo
10/10/2016 às 13:14.
Atualizado em 22/04/2022 às 21:55

Ministra Rosa Weber durante sessão da 1ª turma do STFr (Dorivan Marinho/SCO/STF)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu liminar no habeas corpus 137078 para determinar a soltura de um auxiliar de serviços gerais preso e denunciado pela suposta prática de crime ambiental em Limeira. O homem preso em flagrante em março e denunciado pela suposta prática de crime ambiental ao provocar incêndio em mata, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).  A 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira deu ao ajudante liberdade provisória, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 1 mil. Ele permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança. A ministra considerou "injusta e desproporcional" a decisão do juízo de primeira instância que, apesar da situação de incapacidade econômica do acusado, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Após pedido de dispensa, o magistrado de primeiro grau reduziu a quantia para R$ 500. Alegando a desproporcionalidade da prisão, "ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para o pagamento da fiança arbitrada", a Defensoria Pública paulista impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido. O caso, então, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas lá o pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido pelo relator naquela Corte. No Supremo, a Defensoria Pública pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A ministra Rosa Weber explicou inicialmente que a Súmula 691 tem sido abrandada pelo Supremo em "hipóteses excepcionais, em que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder". Em análise preliminar do caso, ela verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade. A relatora afirmou que, embora beneficiado com a liberdade provisória, o acusado permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança. Ela citou os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, segundo os quais a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, a ensejar, na hipótese de insuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia. A ministra ressaltou outras condições favoráveis à soltura, entre elas a manifestação do Ministério Público estadual no sentido da concessão da liberdade provisória sem fiança e a inexistência de elementos concretos autorizadores da prisão preventiva.

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